Criança ferida com arma de pressão em Mossoró enfrenta atraso em cirurgia e Justiça determina indenização

O juiz Edino Jales de Almeida Júnior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar, por danos morais e materiais, uma criança — representada em juízo por sua mãe — que enfrentou dificuldades para ser atendida após sofrer um acidente com uma espingarda de chumbinho. 

De acordo com os autos do processo, após o acidente com a arma de pressão, a criança e a mãe procuraram atendimento médico em hospital pertencente à operadora ré. Os médicos apontaram a imprescindibilidade de cirurgia, sendo necessário o transporte do paciente para Natal. 

Apesar da urgência, a gestora de saúde demorou para autorizar a viagem, razão pela qual a genitora da criança se viu obrigada a se deslocar por conta própria para a capital potiguar, onde também houve mais obstáculos para a realização do procedimento, realizado apenas um mês depois do acidente. 

Em sua defesa, a operadora ressaltou que “não praticou qualquer conduta ilícita prejudicial ao promovente”, já que foram autorizados “todos os serviços médicos necessários ao restabelecimento da saúde do beneficiário”, solicitando a improcedência do pedido de indenização. 

Defesa do consumidor e o direito à vida e à saúde 

Em sua análise, o magistrado Edino Jales de Almeida citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, por meio da Súmula nº 608, definiu a aplicação do “Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 

Ao demorar para autorizar a viagem e o procedimento cirúrgico indispensável, a operadora do plano descumpriu o disposto no artigo 6º da Resolução Normativa nº 566/2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que determina a garantia do “transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitado o disposto no inciso XVII do art. 3º”. 

Ainda conforme determinação da ANS, prevista no art. 10, § 4º, da RN 566/2022, “nas hipóteses em que existe responsabilidade da operadora em transportar o beneficiário, caso este seja obrigado a arcar com as despesas de transporte, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente”. Diante da demora no atendimento, mesmo com a urgência destacada pelos médicos, a Justiça potiguar entendeu como devida, também, a indenização por danos morais. 

Urgência da cirurgia comprovada por documentos médicos 

“Dado que os documentos médicos juntados perfectibilizam a necessidade urgente da cirurgia para retirada do corpo estranho da mão, sob risco de grave comprometimento do quadro de saúde do demandante, tem-se que a conduta ilícita resultou, para além dos gastos com o transporte, em uma série de transtornos”, pontuou o juiz. 

Portanto, a gestora do plano de saúde foi condenada a restituir R$ 1.165, no âmbito dos danos materiais, além de indenizar por danos morais no valor de R$ 4 mil, assim como a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 

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