A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do RN manteve decisão anterior que não admitiu recurso excepcional interposto pelo Município de Mossoró no caso em que a Justiça determinou que o ente municipal, no prazo de seis meses, apresente plano de regularização de um loteamento clandestino localizado na zona rural do município, e a partir dessa data (decurso dos seis meses), o prazo de dois anos para o cumprimento da obrigação.
O caso teve origem quando o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou uma Ação Civil Pública contra o Município de Mossoró e um empresário local para que o Poder Judiciário obrigue aos réus a regularização de Loteamento em área de 38 hectares, situado nas imediações da rodovia RN 015, em Mossoró, no prazo de três meses ou, subsidiariamente, o desfazimento do loteamento, com a recomposição da gleba ao estado anterior à fragmentação e indenização em favor dos adquirentes prejudicados.
O MP alegou que instaurou Inquérito Civil por meio do qual se constatou o caráter irregular do loteamento em questão, uma vez que inexistente prévia licença e/ou autorização do órgão municipal competente, assim como sem prévia licença ambiental. Relatou que o loteamento está situado em área rural, fora do perímetro urbano municipal, de modo que não possui Inscrição Imobiliária. Todavia, foi claramente instalado para fins urbanos, de modo que se sujeita às disposições legais acerca do parcelamento do solo urbano.
Por fim, acrescentou que os lotes clandestinos, destituídos de registro imobiliário, estão sendo objeto de comercialização, incorrendo em violação às disposições da Lei nº 6.766/79. Assim como, sustentou omissão por parte do Município de Mossoró no dever de controlar o planejamento e ocupação do solo. Ao julgar o caso, a Justiça deferiu liminar de urgência para o Ministério Público e, posteriormente, condenou o Município e o empresário a promover a regularização do Loteamento no prazo de três meses, sob pena de adoção das medidas legais e pena de multa diária, em caso de não cumprimento da determinação judicial.
Os réus apelaram para o Tribunal de Justiça que reformou parcialmente a sentença, ampliando o prazo fixado para seis meses para apresentação do plano de regularização do loteamento, e a partir dessa data (decurso dos seis meses) o prazo de dois anos para o cumprimento da obrigação de fazer, estabelecendo que os prazos somente correrão do trânsito em julgado da sentença. Diante disto, o Município de Mossoró interpôs novos recursos, desta vez Especial e Extraordinário.
No entanto, ambos foram inadmitidos pelo Tribunal de Justiça, por não conterem os requisitos para tanto e por estarem em consonância com a orientação firmada pelo STF. Ao negar este último recurso, o TJRN não vislumbrou razões que justifiquem a admissão deste, porque “não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação”. Assim, fica mantida a sentença que fixou prazo para a regularização do loteamento.
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