A condenação atende a pedido feito em uma Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, em que denuncia que uma maternidade de Mossoró, desde o dia 1° de agosto de 2007, contratou uma mulher para exercer a função de enfermeira auditora, pagando um salário de R$ 5.086,38, porém ela nunca cumpriu expediente. Com isso, a parte ré nunca prestou qualquer serviço, embora tenha recebido normalmente a remuneração durante todo o contrato de trabalho.
Ainda segundo o ente ministerial, houve uma tratativa informal para que o marido da ré executasse atividades como médico de forma “voluntária”, uma vez que não poderia receber remuneração por estar aposentado por invalidez. Nesse sentido, de acordo com o MPRN, em vista do não cumprimento de jornada de trabalho ao qual a mulher estava incumbida de realizar, houve um prejuízo aos cofres públicos equivalente ao montante de R$ 536.543,54.
Na contestação apresentada, a mulher alegou a inexistência dos requisitos para a configuração do ato de improbidade administrativa. De igual modo, o seu esposo sustentou a inexistência de provas quanto aos atos ímprobos imputados, especialmente a ausência de intenção de praticar o ato, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
Comprovação de enriquecimento ilícito
Analisando o caso, o magistrado embasou-se no art. 9º da Lei nº 8.429/92. Segundo esta legislação, o ato de improbidade administrativa consiste em, a partir do enriquecimento ilícito, conseguir mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades.
“Com efeito, após análise detida dos autos, em consonância com a manifestação ministerial, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para comprovar que a parte demandada agiu dolosamente com a finalidade de auferir vantagem patrimonial indevida em razão do cargo que ocupava. Cumpre salientar que tais fatos estão devidamente comprovados por meio dos documentos anexados aos autos, obtidos por meio do Inquérito Civil e foram corroborados em juízo por meio dos depoimentos testemunhais”, analisa.
O juiz ressalta também que todos os documentos e depoimentos produzidos corroboram a tese autoral de que a mulher nunca trabalhou na instituição, de tal modo que caberia à ré apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo das aludidas provas, o que não aconteceu.
“Entendo que tal conduta se caracteriza como enriquecimento ilícito, pois importou em vantagem patrimonial indevida, sem contraprestação laboral, em evidente desvio da finalidade da remuneração pública. Desse modo, o conjunto probatório é suficiente para concluir pela condenação da ré ao ato ímprobo previsto no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, tendo em vista que dolosamente se enriqueceu indevidamente ao perceber a remuneração do cargo de enfermeira sem a devida contraprestação do serviço perante a maternidade pública”, esclarece.
Nenhum comentário:
Postar um comentário