De acordo com o processo, o idoso foi vítima de grave acidente de trânsito em outubro de 2024, sendo diagnosticado com traumatismo cranioencefálico e fratura no fêmur. Com histórico de doenças crônicas, como hipertensão e doença pulmonar obstrutiva crônica, e após longa internação hospitalar, o paciente passou a depender de cuidados contínuos, alimentação por sonda e supervisão 24 horas por dia.
Para o caso, o médico responsável recomendou a desospitalização do idoso com continuidade do tratamento em regime domiciliar, o chamado tratamento “home care”. Apesar da solicitação médica, o plano de saúde autorizou apenas parte da assistência solicitada.
Na sentença, a magistrada reforçou que a recusa da operadora violou o direito do consumidor, ressaltando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera abusiva a exclusão contratual de “home care” quando este se configura como desdobramento da internação hospitalar. Ainda de acordo com a juíza, a negativa gerou abalo emocional no paciente e sua família, justificando a indenização por danos morais.
“A recusa indevida extrapolou a esfera do mero dissabor e gerou abalos na vida do paciente, que se viu violado na sua esfera psíquica por ocasião da conduta abusiva da demandada. O pleito indenizatório, por sua vez, se encontra assentado em sólidos precedentes dos Tribunais Superiores e se revela compatível com os valores arbitrados em casos semelhantes”, ressaltou a juíza Aline Daniele Belem Cordeiro Lucas.
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