Uma construtora deve substituir as telhas instaladas em um imóvel de acordo com o contrato firmado com um cliente e pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais. Assim acordaram, a unanimidade dos votos, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
O caso começou com uma ação movida por um cliente, que alegou que a construtora trocou as telhas de cerâmica especificadas no contrato por telhas onduladas, não previstas no acordo.
A construtora, por sua vez, argumentou que a troca das telhas foi acordada verbalmente e que não houve problemas de saúde ou outros prejuízos decorrentes da mudança.
Ao analisar o caso, o desembargador João Rebouças, relator do processo, considerou que a mudança de material sem aprovação do cliente e a falha na execução do serviço configuraram descumprimento contratual e danos morais, uma vez que afetaram a honra e a imagem do autor.
Além da substituição das telhas, a empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram aumentados para 12% do valor da condenação.
Assim, o acórdão judicial negou o recurso da construtora e manteve a sentença determinada pela 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, reafirmando a responsabilidade da empresa em cumprir os termos acordados e garantir a satisfação dos clientes.
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