- 30 armas de fogo
- 456 munições
- Mais de 1.200 toneladas de excesso de peso
- Mais de 250 comprimidos de anfetaminas
- Aproximadamente 109.000 maços de cigarros contrabandeados
- Quase 1 milhão de reais em espécie, sem comprovação de origem
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Justiça determina instalação de Centro-Dia para pessoas idosas e pessoas com deficiência em Mossoró
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN (TJRN), em decisão unânime, deu provimento a uma apelação cível do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), reformando uma sentença de primeira instância. Com isso, o TJRN julgou procedente o pedido para que o Município de Mossoró implante e mantenha um Centro-Dia para atendimento de pessoas idosas e pessoas com deficiência e suas famílias.
A ação civil pública, ajuizada pela 15ª Promotoria de Justiça de Mossoró, visa compelir o município a implantar o serviço de proteção social especial de média complexidade, conforme as diretrizes da Lei nº 8.842/94, do Decreto nº 9.921/19, e das Resoluções CNAS nºs 145/04, 269/06, 109/09 e 33/1
Para o MPRN, há uma omissão grave do poder público municipal na oferta desse serviço, com a desativação de um Centro-Dia anteriormente existente, o “Centro Geriátrico Dia Madalena Aires”, e a ausência de qualquer serviço equivalente para atender à demanda específica.
A sentença de 1º grau havia julgado o pedido improcedente, com base no princípio da separação dos poderes e na tese firmada no Tema 698 do Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo que a pretensão implicaria ingerência indevida na discricionariedade administrativa. Contudo, o TJRN reconheceu a inércia do Município na implementação do serviço e afirmou que a jurisprudência do STF, incluindo o Tema 698, admite o controle jurisdicional de políticas públicas em casos de omissão ou atuação deficiente da Administração em garantir direitos fundamentais.
O Tribunal considerou que o pedido ministerial não impõe ingerência indevida na gestão administrativa, mas busca assegurar a implementação de uma política pública já formalmente instituída, mediante a apresentação de um cronograma de implantação do serviço de centro-dia.
O acórdão também ressaltou que a inexistência de previsão orçamentária não constitui óbice absoluto à efetivação de direitos fundamentais, e a teoria da reserva do possível não pode justificar omissões estatais injustificadas.
Agora, o Município de Mossoró deverá apresentar um plano de implementação e passar a ofertar o serviço de Centro-Dia, em conformidade com as diretrizes normativas pertinentes, no prazo de 180 dias.